ESTATUTO SOCIAL DA COOBAFS
ESTATUTO DA
COOPERATIVA DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL
Art. 1°- A Cooperativa dos
Badameiros de Feira de Santana - COOBAFS, entidade sem fins lucrativos,
constituída no dia 05/04/03, rege-se pelos valores e princípios do
Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por
este estatuto, tendo:
a) a entidade visa organizar a
atuação dos badameiros, que são pessoas que vivem da catação e separação de
materiais recicláveis no aterro e em pontos pré-determinados pela cooperativa.
b) sede administrativa na Rua
João Batista Figueiredo, s/nº, bairro Nova Esperança, CEP 44.017-680, no
município de Feira de Santana, foro jurídico da Comarca de Feira de Santana,
Estado da Bahia.
c) área de ação para fins de
admissão de cooperantes, abrangendo o município de Feira de Santana.
d)
prazo de duração indeterminado e ano social
compreendido no período de 1° de Janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2° - A COOBAFS tem por
objetivos:
a) contratar serviços para seus
cooperantes em condições e preços convenientes;
b) fornecer assistência aos
cooperantes no que for necessário para melhor executarem o trabalho;
c) organizar o trabalho de modo
a bem aproveitar a capacidade dos cooperantes distribuindo-os conforme suas
aptidões e interesses coletivos;
d) realizar, em beneficio dos
cooperantes interessados, seguro de vida coletivo e de acidente de trabalho;
e) proporcionar através de convênios com sindicatos,
prefeituras e órgãos estaduais, serviços jurídicos e sociais;
f) realizar cursos de
capacitação cooperativista e profissional para o seu quadro social.
Parágrafo
único - A
COOBAFS atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará
lucro.
CAPÍTULO III
DOS
COOPERANTES
a)
ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS
E RESPONSABILIDADES
Art. 3° - Poderão associar-se à
cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços,
quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à atividade objeto da
entidade e preencherem os pré-requisitos definidos no Regimento Interno, sem
prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.
Parágrafo
único - O
número de cooperantes não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser
inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4° - Para associar-se, o
interessado preencherá a Ficha de Matrícula, com a assinatura dele e de mais
duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por
associar-se, conforme normas constantes do Regimento Interno da Cooperativa.
§ 1° - Caso o interessado seja
membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela
expedida;
§ 2° - O interessado deverá
freqüentar, com aproveitamento, um curso básico de cooperativismo, que será
ministrado pela cooperativa ou outra entidade, com carga horária mínima de 40
(quarenta) horas;
§ 3° - Concluído o curso, o
Conselho de Administração analisará a proposta de admissão e, se for o caso, a
deferirá, devendo então o interessado subscrever quotas-partes do capital, nos
termos deste estatuto, e assinar o livro de matrícula.
§ 4° - A subscrição
das quotas-partes do Capital Social e a assinatura no livro de matrícula
completam a sua admissão na cooperativa, tornando-o apto a receber a carteira
de identificação de cooperado.
Art. 5° - Poderão ingressar na
cooperativa, excepcionalmente, pessoas jurídicas que satisfaçam as condições
estabelecidas neste capítulo.
Parágrafo
único - A
representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de apenas
uma pessoa natural especialmente designada, mediante instrumento específico.
Art. 6° - Cumprido o que dispõe o art.
4º, o cooperante adquire todos os direitos e assume todos os deveres
decorrentes da lei 5.764/71, deste estatuto, do código de ética, se houver, e
das deliberações tomadas pela cooperativa.
Art. 7° - São direitos do cooperante:
a) participar das Assembléias Gerais, discutindo
e votando os assuntos que nela forem tratados;
b) propor ao Conselho de
Administração, ao Conselho Fiscal ou às Assembléias Gerais medidas de interesse
da cooperativa;
c) solicitar o desligamento da
Cooperativa quando lhe convier;
d) solicitar informações sobre
seus débitos e créditos;
e) solicitar informações sobre as atividades da cooperativa
e, a partir da data da publicação do edital de convocação da Assembléia Geral
Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à
disposição do cooperante na sede da cooperativa.
§ 1° - A fim de serem apreciadas
pela Assembléia Geral, as propostas dos cooperantes, referidas em “b” deste
artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a
antecedência mínima de 15 (quinze) dias e constar do respectivo edital de
convocação.
§ 2° - As propostas subscritas por,
pelo menos, 10 (dez) cooperantes, serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho
de Administração à Assembléia Geral e, não o sendo, poderão ser apresentadas
diretamente pelos cooperantes proponentes.
Art. 8° - São deveres do cooperante:
a) subscrever e integralizar as
quotas-partes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de
serviço, encargos operacionais que forem estabelecidos.
b) cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se
houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo
Conselho de Administração e as deliberações das Assembléias Gerais;
c) satisfazer pontualmente seus compromissos com a
cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária
e empresarial;
d) realizar com a cooperativa as operações econômicas que
constituam sua finalidade;
e) prestar à cooperativa
informações relacionadas com as atividades que lhe facultaram se associar;
f) cobrir as perdas do
exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a
cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;
g) prestar à cooperativa
esclarecimento sobre as suas atividades;
h) levar ao conhecimento do
Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração e/ou Conselho
Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o
estatuto e, se houver, do código de ética;
i)
zelar pelo patrimônio material e moral da cooperativa.
Art. 9° - O cooperante responde
subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele
subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
Art. 10° - As obrigações dos
cooperantes falecidos, contraídos com a cooperativa, e as oriundas de sua
responsabilidade como cooperante em face de terceiros, passam aos herdeiros
prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo
único - Os
herdeiros do cooperante falecido têm direito ao capital integralizado e demais
créditos pertencentes ao “de cujus”.
b) DESLIGAMENTO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 11- O desligamento do cooperante
dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido no Conselho de Administração da
cooperativa, e não poderá ser negado.
Art. 12 - A eliminação do cooperante,
que será realizada em virtude de infração de lei, do código de ética ou deste
estatuto, será pelo Conselho de Administração, após duas advertências por
escrito ou, se houver código de ética, conforme Regimento Interno do Conselho
de Ética da cooperativa.
§ 1° - O Conselho de Administração
poderá eliminar o cooperante que:
a) manter qualquer atividade
que conflite com os objetivos sociais da cooperativa;
b) deixar de cumprir as
obrigações por ele contratadas na cooperativa;
c) deixar de realizar, com a
cooperativa, as operações que constituem seu objetivo social.
§ 2° - Cópia autêntica da decisão
será remetida ao cooperante, por processo que comprove as datas da remessa e do
recebimento.
§ 3° - O cooperante poderá dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação,
interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral,
caso o Regimento do Conselho de Ética não definir outros procedimentos.
Art. 13 - A exclusão do cooperante
será feita:
a) por dissolução da pessoa
jurídica;
b) por morte da pessoa física;
c) por incapacidade civil não
suprida;
d) por deixar de atender aos
requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Art. 14 - A exclusão do cooperante,
nos termos do inciso "d" do artigo anterior serão efetivados por
decisão do Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Presidente no
documento de matrícula, com os motivos que o determinante remessa de
comunicação ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que
comprove as datas de remessa e recebimento.
Art. 15 - Em qualquer caso de
desligamento, eliminação ou exclusão, o cooperante só terá direito à
restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de
outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro
direito.
§ 1° - A restituição de que trata
este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembléia
Geral, o Balanço do exercício em que o cooperante tenha sido desligado da
cooperativa.
§ 2° - O Conselho de Administração
da cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital seja feita até 10 (dez) parcelas, a partir do
exercício financeiro que se seguir ao ano em que se deu o desligamento.
§ 3° - No caso de morte do
cooperante, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos
herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo
formal de partilha ou alvará judicial.
§ 4° - Ocorrendo desligamentos,
eliminações ou exclusões de cooperantes em número que as restituições das
importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira
da cooperativa, esta poderá restitui-las mediante critérios que resguardem a
sua continuidade.
§ 5° - Quando a devolução do
capital ocorrer de forma parcelada, deverá manter o mesmo valor de compra a
partir da Assembléia Geral Ordinária que aprovar o Balanço.
§ 6° - No caso de readmissão do
cooperante, o cooperante integralizará à vista o capital correspondente ao
valor atualizado da cooperativa por ocasião do seu desligamento.
Art. 16 - Os atos de desligamento,
eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das
dívidas do cooperante na cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho
de Administração decidir.
Art. 17 - Os direitos e deveres de
cooperantes eliminados ou excluídos perduram até a data da Assembléia Geral que
aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL
Art. 18 - O Conselho de Administração
da cooperativa definirá, através do Regimento Interno, aprovado em Assembléia
Geral, a forma de organização do seu quadro social.
Art. 19 - Os representantes do quadro
social junto à administração da cooperativa terão, entre outras, as seguintes
funções:
a) servir de elo de ligação entre a administração e o quadro
social;
b) explicar aos cooperantes o funcionamento da
cooperativa;
c) esclarecer aos cooperantes sobre seus deveres e
direitos junto à cooperativa.
CAPÍTULO V
DO CAPITAL
Art. 20 - O capital da cooperativa,
representado por quotas partes, não terá limite quanto ao máximo e variará
conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$
1.000,000 (um mil reais).
§ 1°- O capital é subdividido em
quotas-partes no valor de R$ 5,00 (cinco reais) cada uma.
§ 2°- Para admissão na
cooperativa, será exigido a subscrição
mínima de 10 (dez) quotas-partes.
§ 3º- A quota-parte é indivisível,
intransferível, a não cooperantes, não podendo ser negociado de modo algum, nem
dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou
restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
§ 4° - A transferência de
quotas-partes entre cooperantes, total ou parcial, será escriturada no livro de
matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário
e do Presidente da cooperativa.
§ 5° - O cooperante deve
integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em
prestações periódicas, independentemente de chamada, ou por meio de
contribuições.
§ 6° - Para efeito de
integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a
cooperativa receber bens, avaliados previamente após homologação da Assembléia
Geral.
§ 7° - Para efeito da admissão de
novos cooperantes ou novas subscrições, a Assembléia Geral atualizará
anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperantes presentes com
direito a voto, o valor da quota-parte, consoante proposição do Conselho de
Administração, respeitados os índices de desvalorização da moeda publicados por
entidade oficial de Governo.
§ 8° - Nos ajustes periódicos de contas
com os cooperantes, a cooperativa pode incluir parcelas destinadas à
integralização de quotas-partes do capital.
§ 9° - A cooperativa distribuirá
juros de até 12% (doze por cento) ao ano, que são contados sobre a parte
integralizada do capital.
Art. 21 - O número de quotas-partes
do capital social a ser subscrito pelo cooperante, por ocasião de sua admissão,
será variável de acordo com sua produção comprometida na cooperativa, não
podendo ser inferior a dez quotas-partes ou superior a 1/3 (um terço) do total
subscrito.
§ 1°- O critério de
proporcionalidade entre a produção e a subscrição de quotas-partes, referido
neste artigo, bem como as formas e os prazos para sua integralização, serão
estabelecidos pela Assembléia Geral, com base em proposição do Conselho de
Administração que, entre outros, considere:
a) os planos de expansão da
cooperativa;
b) as características dos
serviços a serem implantados;
c) a necessidade de capital
para imobilização e giro.
§ 2° - Eventuais alterações na
capacidade de produção do cooperante, posteriores à sua admissão, obrigarão ao
reajuste de sua subscrição, respeitados os limites estabelecidos no caput deste
artigo.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA
GERAL
a)
DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 22 - A Assembléia Geral dos
Cooperantes, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa,
cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade. Suas
deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 23 - A Assembléia Geral será habitualmente convocada
e dirigida pelo Presidente.
§ 1° - Poderá também ser convocada
pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou, ainda, após
solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperantes em pleno gozo de
seus direitos sociais.
§ 2º - Não poderá votar na Assembléia
Geral o cooperante que:
a) tenha sido admitido após a
convocação; ou
b) infringir qualquer
disposição do Artigo 8° deste estatuto.
Art. 24 - Em qualquer das hipóteses,
referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com o horário definido para as três
convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.
Art. 25 - O quorum
para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número
de cooperantes em condições de votar, em primeira convocação;
b) metade mais um dos
cooperantes em condição de votar, em segunda convocação;
c) mínimo de 10 (dez)
cooperantes, em terceira convocação.
§ 1° - Para efeito de verificação
do quorum de que trata este artigo, o número de cooperantes presentes, em cada
convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de
matrícula, aposta no Livro de Presença.
§ 2° - Constatada a existência de
quorum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará
a Assembléia e, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que contenha
a declaração do número de cooperantes presentes, da hora do encerramento e da
convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.
Art. 26 - Não havendo quorum para
instalação da Assembléia Geral, será feita nova convocação, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único - Se
ainda assim não houver quorum para a sua instalação, será admitida a intenção
de dissolver a cooperativa, fato que deverá se comunicado à OCEB – Organização
das Cooperativas do Estado da Bahia.
Art. 27 - Dos editais de convocação das Assembléias
Gerais deverão constar:
a) a denominação da cooperativa
e o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, seguidas da
expressão: Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária,
conforme o caso;
b) o dia e a hora da reunião,
em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo
justificado, será o da sede social;
c) a seqüência ordinal das
convocações;
d) a Ordem do Dia dos
trabalhos, com as devidas especificações;
e) o número de cooperantes
existentes na data de sua expedição par efeito do cálculo do quorum de
instalação;
f) data e assinatura do
responsável pela convocação.
§ 1° - No caso da convocação ser
feita por cooperantes, o edital será assinado, no mínimo, por 5 (cinco)
signatários do documento que a solicitou.
§ 2° - Os editais de convocação
serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente freqüentadas
pelos cooperantes, publicados em jornal de circulação local ou regional, ou
através de outros meios de comunicação.
Art. 28 - É da competência das
Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros dos
Conselhos de Administração ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo
único -
Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou
fiscalização da cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores
e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se
realizará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 29 - Os trabalhos das
Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por um secretário
“ad hoc”, sendo também convidados os ocupantes de cargos sociais a participar
da mesa.
§ 1° - Na ausência do secretário e
de seu substituto, o Presidente convidará outro cooperante para secretariar os
trabalhos e lavrar a respectiva ata;
§ 2° - Quando a Assembléia Geral
não tiver sido convocada pelo Presidente os trabalhos serão dirigidos por um
cooperante, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por
aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua
convocação.
Art. 30 - Os ocupantes de cargos
sociais, como quaisquer outros cooperantes não poderão votar nas decisões sobre
assuntos que a eles se refletirem direta ou indiretamente, entre os quais os de
prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos
debates.
Art. 31 - Nas Assembléias Gerais em
que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da Cooperativa, logo
após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, as peças contábeis e
o parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperante
para coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1° - Transmitida a direção dos
trabalhos, o Presidente e demais conselheiros de administração e fiscal,
deixarão a mesa, permanecendo no recinto, a disposição da Assembléia Geral para
os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§ 2° - O coordenador indicado
escolherá, entre os cooperantes, um secretário “ad hoc” para auxilia-lo na
redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia
Geral.
Art. 32 - As deliberações das
Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes no edital
de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.
§ 1° - Os assuntos que não
constarem expressamente no edital de convocação e os que não satisfazem as
limitações deste artigo somente poderão ser discutidos após esgotada a Ordem do
Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão,
será obrigatoriamente assunto para nova Assembléia Geral.
§ 2°- Para votação de qualquer
assunto na Assembléia deve se averiguar os votos a favor, depois os votos
contra e por fim as abstenções. Caso o número de abstenções seja superior a 50%
dos presentes, o assunto deve ser melhor esclarecido antes de submetê-lo a nova votação
ou ser retirado da pauta, quando não é do interesse do quadro social.
Art. 33 - O que
ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no
livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores
e fiscais presentes, ou por uma comissão de 10 (dez) cooperantes designados
pela Assembléia Geral.
Art. 34 - As
deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos
cooperantes presentes com direito de votar, tendo cada cooperante direito a 1
(um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
§ 1° - Em regra, a votação será a descoberto, mas a
Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.
§ 2° - Caso o voto seja a descoberto, deve-se
averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.
Art. 35 - Prescreve em
4 (quatro ) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral
viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de lei ou
do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia Geral tiver sido
realizada.
b) REUNIÕES
PREPARATÓRIAS
(Pré-Assembléias)
Art. 36 - Antecedendo
a realização das Assembléias Gerais, a cooperativa fará reuniões preparatórias
de esclarecimento, nos núcleos de cooperantes, de todos os assuntos a serem
votados.
Parágrafo
único - As reuniões preparatórias não tem poder
decisório.
Art. 37 - As reuniões preparatórias
serão convocadas pelo Conselho de Administração, com antecedência mínima de
cinco dias, através de ampla divulgação, informando a data e os locais de sua
realização.
Art. 38 - Deverá constar na Ordem do Dia do edital de
convocação da assembléia um item específico para a apresentação do resultado
das reuniões preparatórias.
c) ASSEMBLÉIA
GERAL ORDINÁRIA
Art. 39 - A Assembléia Geral
Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3
(três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os
seguintes assuntos, que deverão constar na ordem do dia:
a) resultado das
Pré-Assembléias (reuniões preparatórias);
b) prestação de contas dos
Órgãos de Administração, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal,
compreendendo:
1.
Relatório de Gestão
2.
Balanço Geral
3.
Demonstrativo das sobras apuradas, ou das perdas, e Parecer do Conselho
Fiscal.
4.
Plano de atividades da cooperativa para o exercício seguinte
c) destinação das sobras
apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas
para os fundos obrigatórios;
d) criação de novos conselhos,
como o Conselho de Ética, definindo-lhes as funções para melhorar o
funcionamento da cooperativa;
e) eleição e posse dos
componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros
conselhos quando for o caso;
f) fixação dos honorários,
gratificações e da cédula de presença para os componentes do Conselho e
Administração e do Conselho Fiscal;
g) quaisquer assuntos de
interesse social, excluídos os enumerados no artigo 40 deste estatuto.
§ 1° - Os membros dos órgãos de administração e
fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens
"b" e "e" deste artigo.
§ 2° - A
aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração não
desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou
simulação, bem como por infração da lei ou deste estatuto.
d) ASSEMBLÉIA
GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 40 - a Assembléia Geral
Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre
qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital
sobre os seguintes assuntos:
a) reforma do estatuto;
b) fusão, incorporação ou
desmembramento;
c) mudança de objetivo da
sociedade;
d) dissolução voluntária e
nomeação de liquidantes;
e) contas do liquidante.
Parágrafo
único - São necessários votos de
2/3 (dois terços) dos cooperantes presentes para tornar válidas as deliberações
de que trata este artigo.
e) PROCESSO
ELEITORAL
Art. 41 - Sempre que for prevista a ocorrência de
eleições em Assembléia Geral, o Conselho Fiscal, com a antecedência, pelo
menos, idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará um Comitê Especial
composto de três membros, todos não candidatos a cargos eletivos na
cooperativa, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à eleição dos
membros dos conselhos de Administração, Fiscal e, se houver; de ética.
Art. 42 - No exercício de suas
funções, compete ao comitê especialmente:
a) certificar-se dos prazos de
vencimentos dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas
existentes;
b) divulgar entre os
cooperantes, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a
natureza das vagas a preencher;
c) solicitar dos candidatos a
cargo eletivo que apresentam certidão negativa em matéria cível e criminal e de
protestos dos cartórios das Comarcas em que tenham residido nos últimos cinco
anos, bem como certidão do registro de imóveis que possuam;
d) registrar as chapas com os
nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de
seus direitos sociais e se foi observado o disposto no § 3° do art. 4° deste
estatuto;
e) verificar, por ocasião da
inscrição, se existem candidatos sujeitos às incompatibilidades previstas no
parágrafo único do artigo 47 e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 58 deste
estatuto;
f) organizar fichas contendo o
Curriculum dos candidatos, das quais constem, além da individualização e dados
profissionais, as suas experiências e práticas cooperativistas, sua atuação e
tempo de cooperante na cooperativa e outros elementos que os distingam;
g) divulgar o nome e Curriculum
de cada candidato, inclusive tempo em que está associado à cooperativa, para
conhecimento dos cooperantes;
h) realizar consultas e
promover entendimentos para a composição da chapas ou unificação de
candidaturas, se for o caso;
i)
estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por
cooperantes no gozo de seus direitos sociais, bem como as denuncias de
irregularidade nas eleições, encaminhando suas conclusões ao Conselho de
Administrações, para que ele tome as providências legais cabíveis.
§ 1° - O comitê fixará prazo para
a inscrição das chapas de modo que possam ser conhecidos e divulgados os nomes,
5 (cinco) dias antes da data de Assembléia Geral que vai proceder às eleições.
§ 2° - Não se apresentando chapa,
caberá ao Comitê proceder à seleção entre interessados que atendam às condições
exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas.
Art. 43 - O Presidente da Assembléia
Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o
processo das eleições e a proclamação dos eleitos
§ 1° - O transcurso das eleições e
os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia Geral.
§ 2° - Os eleitos para suprirem
vacância nos Concelhos de Administração ou Fiscal exercerão os cargos somente
até o final do mandato dos respectivos antecessores.
§ 3° - A posse ocorrerá sempre na
Assembléia Geral em que se realizarem as eleições, após encerrada a Ordem do
Dia.
Art. 44 - Não se efetivando nas
épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos
dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício consideram-se
automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a
sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.
Art. 45 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas
por lei, os condenados a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão,
peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
CAPÍTULO VII
DA
ADMINISTRAÇÃO
a) CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 46 - O Conselho de Administração é o órgão
superior da hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e
exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de
ordem econômica ou social, de interesse da cooperativa ou de seus cooperantes,
nos termos da lei, deste estatuto e de recomendações da Assembléia Geral.
Art. 47 - O Conselho
de Administração será composto por três membros, todos cooperantes no gozo de
seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 2
(dois) anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo
único - Não
podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados
nos casos referidos no artigo 45 deste estatuto, os parentes entre si até 2°
(segundo) grau, em linha reta ou colateral, nem os que tenham exercido, nos
últimos seis meses, cargo público eletivo.
Art. 48 - Os membros do
Conselho de Administração exercerão as funções de Diretor Presidente, Diretor
vice-presidente e Diretor Tesoureiro , cujos poderes e atribuições se definem
no Regimento Interno da Cooperativa, aprovado pela Assembléia Geral.
§ 1° - Nos impedimentos por prazos
inferiores a 90 (noventa) dias de um dos diretores, o Conselho de Administração
indicará o substituto escolhido, entre os seus membros.
§ 2° - Se o número de membros do
Conselho de Administração ficar reduzido a menos da metade de seus membros
deverá ser convocada Assembléia Geral para o preenchimento das vagas.
Art. 49 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
a) reúne-se ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por Convocação do
Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou, ainda, por solicitação do
Conselho Fiscal;
b) delibera validamente com a
presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões
tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o
voto de desempate;
c) as deliberações serão
consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas,
aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos pelos membros do Conselho presentes.
Parágrafo
único - Perderá
automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem
justificativa, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis
reuniões durante o ano.
Art. 50 - Cabem ao Conselho de
Administração, dentro dos limites da lei deste estatuto, as seguintes
atribuições:
a) propor à Assembléia Geral as
políticas e metas para orientação geral das atividades da cooperativa,
apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a
serem tomadas;
b) avaliar e providenciar o
montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das
operações e serviços;
c) estimar previamente a
rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;
d) estabelecer as normas para funcionamento
da cooperativa;
e) elaborar, juntamente com
lideranças do quadro social, Regimento Interno para a organização do quadro
social;
f) estabelecer sanções ou
penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra
disposições da lei, deste estatuto, ou das regras de relacionamento com a
entidade que venham a ser estabelecidas;
g) deliberar sobre a admissão,
desligamento, eliminação e exclusão de cooperantes e suas implicações, bem como
sobre a aplicação ou elevação de multas;
h) deliberar sobre a convocação
da Assembléia Geral e estabelecer sua Ordem do Dia, considerando as propostas
dos cooperantes nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 7°;
i)
estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos
negócios, criando cargos e atribuindo funções, e fixando normas para a admissão
e demissão dos empregados;
j)
fixar as normas disciplinares;
k) julgar os recursos formulados pelos empregados contra
decisões disciplinares;
l)
avaliar a
conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os
empregados que manipulam dinheiro ou valores da cooperativa;
m) fixar as despesas de administração em orçamento anual
que indique a fonte dos recursos para
a sua cobertura;
n) contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente
de auditoria, conforme
disposto no artigo 112, da Lei n.º
5.764, de 16.12.1971;
a) indicar banco ou bancos nos quais serão feitos
negócios e depósitos de numerário, e fixar limite máximo que poderá ser mantido no caixa da
cooperativa;
p) estabelecer as normas de controle das operações e
serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da
cooperativa e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes
e demonstrativos específicos.
q) adquirir alienar ou enumerar
bens da sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral;
r) contrair obrigações,
transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir
mandatários, após aprovação da Assembléia Geral;
s) fixar anualmente taxas
destinadas a cobrir depreciação os desgaste dos valores que compõe o ativo
permanente da entidade;
t)
zelar pelo cumprimento da legislação do Cooperativismo e outras
aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista perante seus
empregados, e fiscal.
§ 1 ° - O Presidente providenciará para que os demais
membros do Conselho de Administração recebam,
com a antecedência mínima de 3 (três) dias, cópias dos balancetes e
demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que
pronunciar-se, sendo-lhes facultado, ainda anteriormente à reunião
correspondente, inquirir empregados ou cooperantes, pesquisar documentos, afim
de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.
§ 2° - O Conselho de Administração
solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer
funcionários graduados para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos à
decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos
sobre questões específicas.
§ 3° - As normas estabelecidas pelo Conselho de
Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções
que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da cooperativa.
Art. 51 - Ao
Presidente competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes
poderes e atribuições:
a) dirigir e supervisionar
todas as atividades da cooperativa;
b) baixar os atos de execução
das decisões do Conselho de Administração;
c) assinar, juntamente com o
Diretor Tesoureiro ou outro Conselheiro designado pelo Conselho de Administração,
cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) convocar e presidir as
reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos
cooperantes;
e) apresentar à assembléia
Geral Ordinária:
1. Relatório de Gestão;
2. Balanço Geral;
3.
Demonstrativo da Sobras apuradas ou das
Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal.
f) representar ativa e
passivamente a cooperativa, em juízo e fora dele;
g) representar os cooperantes,
como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da cooperativa,
realizados nas limitações da lei e deste estatuto;
h) elaborar o plano anual de
atividades da cooperativa;
i)
verificar periodicamente o saldo de caixa;
j)
acompanhar, constantemente as finanças da Cooperativa.
Art. 52 - Ao
vice-presidente compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do
Presidente substituindo-o em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
Art. 53 - Compete ao auxiliar administrativo, entre outras, definidas em
regimento interno, as seguintes atribuições:
a) secretariar os trabalhos e
orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração e da
Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e
arquivos pertinentes;
b) assinar, juntamente com o
Presidente, contratos e convênios.
Art. 54 - Compete ao tesoureiro, entre
outras definidas pelo regimento interno, as seguintes atribuições:
a) controlar diariamente o
saldo de caixa da cooperativa;
b) assinar juntamente com o
Presidente, cheques bancários;
c) elaborar e controlar o fluxo
de caixa da cooperativa;
d) controlar o contas a pagar e
o contas a receber da cooperativa.
Art. 55 - Os administradores, eleitos
ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que
contraírem em nome da cooperativa, mas responderão solidariamente pelos
prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má
fé.
§ 1° - A cooperativa
responderá pelos atos a que se referem este artigo, se os houver ratificado ou
deles logrado proveito.
§ 2° - Os que
participarem de ato ou operação social em que se ocupe a natureza da sociedade,
podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela
contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3° - O membro do
conselho de administração que, em qualquer momento referente a essa operação,
tiver interesse oposto ao da cooperativa, não poderá participar das
deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu
impedimento.
§ 4° - Os
componentes do Conselho de Administração, do Conselho fiscal ou outros, assim
como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas
para efeito de responsabilidade criminal.
§ 5° - Sem prejuízo da ação que possa caber a
qualquer cooperante, a cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por
cooperantes escolhidos em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os
administradores, para promover a sua responsabilidade.
Art. 56 - Poderá o
Conselho de Administração criar comitês especiais, transitórios ou não, para
estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao
funcionamento da cooperativa.
h)
ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA
Art. 57 - As funções da Administração
Executiva dos negócios sociais poderão ser exercidas por técnicos contratados,
segundo a estrutura que for estabelecida pelo Conselho de Administração.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 58 - Os negócios
e atividades da cooperativa serão fiscalizadas assídua e minuciosamente por um
Conselho Fiscal, constituído 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes,
todos cooperantes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a
reeleição de apenas l/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1° - Não podem
fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 45
deste estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até 2° (segundo)
grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2° - Os cooperantes não podem
exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração, Fiscal e, se
houver, de Ética.
Art. 59 - O Conselho Fiscal reúne-se,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
com a participação de 3 (três) dos seus membros.
§ 1° - Em sua primeira reunião, os
conselheiros escolherão, entre si, um secretário para a lavratura de atas e um
coordenador, esse incumbido de convocar e dirigir as reuniões.
§ 2° - As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser
convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de
Administração ou da Assembléia Geral.
§ 3° - Na ausência
do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os
trabalhos.
§ 4° - As deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e
assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por 3 (três) conselheiros
presentes.
Art. 60 - Ocorrendo
três ou mais vagas no Conselho Fiscal ou no Conselho de Ética, o Conselho de
Administração determinará a convocação da Assembléia Geral para eleger
substitutos.
Art. 61 - Compete ao Conselho Fiscal
exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da
cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras,
as seguintes atribuições:
a) conferir, mensalmente, o
saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está
dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração;
b) verificar os extratos de
contas bancárias conferir com a escrituração da cooperativa;
c) examinar se o montante das
despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões
do Conselho de Administração;
d) verificar se as operações
realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às
conveniências econômico-financeira da cooperativa;
e) certificar-se se o conselho
de administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua
composição;
f) averiguar se existem
reclamações dos cooperantes quanto aos serviços prestados;
g) inteirar-se se o recebimento
dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são
atendidos com pontualidade;
h) averiguar se há problemas
com os empregados;
i)
certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades
ficais, trabalhistas ou administrativas e quanto aos órgãos do Cooperativismo;
j)
averiguar se os estoques de materiais equipamentos e outros estão
corretos;
k) examinar os balancetes e
outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de
Administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;
l)
dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus
trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral e à OCEB as irregularidades
constatadas e convocar Assembléia Geral se ocorrerem;
m) convocar Assembléia Geral,
quando houver motivos graves e o Conselho de Administração se negar a
convoca-las;
n) conduzir o processo
eleitoral, coordenando o trabalho de eleição, proclamação e posse dos eleitos,
fiscalizando também o cumprimento do estatuto, Regimento Interno, Resoluções,
Decisões de Assembléia Geral e do Conselho de Administração.
§ 1° - Para o
desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros,
contas e documentos, a empregados, a cooperantes e outros, independente de
autorização prévia do conselho de administração.
§ 2° - Poderá o
Conselho Fiscal ainda, com anuência do Conselho de Administração e com
autorização da Assembléia Geral, contratar o necessário assessoramento técnico
especializado, correndo as despesas por conta da cooperativa.
CAPÍTULO IX
DOS LIVROS E
DA CONTABILIDADE
Art. 62 - A cooperativa
deverá, além de outros, ter os seguintes livros:
a) Com termos de abertura e
encerramento subscritos pelo Presidente:
1. Matrícula;
2. presença de cooperantes nas
Assembléias Gerais;
3. atas das Assembléias;
4. atas do Conselho de
Administração;
5. atas do Conselho Fiscal.
b) Autenticados pela autoridade
competente:
1. Livros fiscais;
2. Livros contábeis.
Parágrafo
único - É
facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.
Art. 63 - no livro de
matrícula os cooperantes serão inscritos por ordem cronológica de admissão dele
constando:
a) o nome, idade, estado civil,
nacionalidade, profissão e residência dos cooperantes;
b) a data de sua admissão, e
quando for o caso, de seu desligamento, eliminação ou exclusão;
c) a conta corrente das
respectivas quotas-partes do capital social;
d) assinatura de duas
testemunhas.
CAPÍTULO X
DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 64 - A apuração dos resultados
do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia
31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Art. 65 - Os
resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo
confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.
§ 1° - As despesas
administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos
montantes computados nas apurações referidas neste artigo.
§ 2° - Os
resultados positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo,
serão distribuídos da seguinte forma (no mínimo):
a) 10% (dez por cento) ao Fundo
de Reserva;
b) 5% (cinco por cento) ao
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social-FATES.
§ 3° - Além do Fundo de Reserva e FATES, a
assembléia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recurso
destinado a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e
liquidação.
§ 4° - Os resultados negativos serão rateados entre
os cooperantes, na proporção das operações de cada um realizadas com a
cooperativa, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-los.
Art. 66 - O Fundo de Reserva
destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das
atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das
sobras:
a) os créditos não reclamados
pelos cooperantes, decorridos 5 (cinco ) anos;
b) os auxílios e doações sem
destinação especial.
Art. 67 - O Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social- FATES, destina-se à prestação de serviços aos
cooperantes e seus familiares, assim como os empregados da própria cooperativa,
podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.
§ 1° - Ficando sem
utilização mais de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos anuais deste fundo,
durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de
aplicação, devendo a Assembléia Geral seguinte ser informada e fazer as
recomendações necessárias ao comprimento das finalidades objetivas.
§ 2° -
Revertem em favor do FATES, além da porcentagem referida no parágrafo 2°, do
Artigo 65, as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações
ou atividades nas quais os cooperantes não tenham tido intervenção direta.
CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 68 - A cooperativa poderá ser
extinta por deliberação da maioria dos associados, em qualquer tempo, desde que
seja convocada uma Assembléia Geral Extraordinária para tal fim.
Art. 69 - No caso de extinção,
competirá a Assembléia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e
nomear o Liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período
de liquidação.
Art. 70 - Em caso de dissolução da
Sociedade, seus bens patrimoniais serão doados para outra instituição devidamente
cadastrada ao CNSS- CONSELHO NACIONAL DE SERVIÇO SOCIAL.
Parágrafo
único- A
sociedade também poderá ser extinta por determinação judicial
CAPÍTULO XII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71 - Os sócios fundadores
poderão integralizar suas cotas-partes em até 5 (cinco) parcelas de igual
valor, ficando a forma de integralização para as futuras admissões, a ser
definida pela Assembléia Geral.
Art. 72 - Os casos omissos serão
resolvidos pela Assembléia Geral de acordo com os princípios doutrinários e os
dispositivos legais.
Reformulação aprovada em Assembléia Geral Extraordinária
no dia 13 de junho de 2011, conforme cita a Ata.
Feira de Santana, Bahia, 13
de junho de 2011.
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